Uma candidata eliminada de concurso público por causa de um laudo toxicológico incompleto vai receber indenização de R$ 10 mil por danos morais, além do reembolso de R$ 150 referente ao valor pago pelo exame. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.
Foto: TJSC/Reprodução
Antes de contratar o serviço, a candidata havia enviado o edital do concurso à clínica para confirmar se o exame oferecido atendia a todas as exigências e ritinha recebido uma confirmação. Mesmo assim, o laudo entregue não cobria todas as substâncias previstas no documento, resultando na eliminação da candidata.
A própria clínica reconheceu o erro. Em um termo de declaração e ciência, a empresa admitiu que determinadas substâncias exigidas pelo edital não haviam sido analisadas no exame. Para o magistrado relator, isso configura um defeito claro na prestação do serviço, o que aciona a chamada responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, basta provar o dano e a relação entre ele e o serviço falho, sem necessidade de discutir culpa.
Após o erro, a candidata não ficou parada. Ela realizou um novo exame, desta vez em outro laboratório, e apresentou o documento à banca examinadora, mas o resultado não foi aceito. Para o relator, esse esforço demonstra que a consumidora tentou contornar o problema causado pela clínica, afastando qualquer argumento de que ela teria contribuído para a própria eliminação.
A clínica recorreu alegando que a candidata havia recusado a realização de um exame complementar e não teria usado o prazo do edital para resolver a situação. O tribunal rejeitou os dois argumentos.
Sobre o prazo, o relator esclareceu que o edital previa apenas o período para recurso administrativo, não para substituição ou complementação do exame já apresentado. Sobre a recusa ao exame complementar, o entendimento foi de que não seria razoável exigir que a candidata voltasse à mesma clínica que já havia falhado, especialmente após a quebra de confiança.
O voto também deixou claro que a candidata não tem obrigação de conhecer as especificidades técnicas dos exames laboratoriais, sendo esse exatamente o papel da clínica.
"A clínica, sim, detinha expertise técnica para verificar se o exame por ela ofertado contemplava todas as substâncias exigidas pela banca", registrou o relator. A oferta posterior de um exame complementar, segundo ele, não apaga a falha original.
A decisão foi respaldada por casos anteriores do próprio TJSC envolvendo laudos toxicológicos em concursos públicos. O voto pelo desprovimento do recurso e manutenção da condenação foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.
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