O Governo do Estado sancionou uma lei, que torna obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimentos públicos e privados do estado.
A nova legislação, publicada no Diário Oficial do Estado, visa garantir a higienização das mãos e contribuir para a prevenção de doenças. Todos os estabelecimentos, desde comércios de rua até hospitais e escolas, deverão disponibilizar o produto em locais de fácil acesso.
Foto: TV Vip / Divulgação
Fábio Gaudenzi de Faria, Superintendente da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, garante que o objetivo da lei é prevenir as doenças de fácil contágio, bloqueando a transmissão, como as gripes, Influenza e também doenças de pele como a MPOX.
O decreto foi sancionado pelo governador do estado e decretado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina. A lei passou a ser obrigatória a partir desde o dia 29 de agosto.
O que a lei determina:
- Obrigatoriedade: Todos os estabelecimentos públicos e privados devem disponibilizar álcool em gel 70%.
- Locais: O produto deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização.
- Sanções: O descumprimento da lei pode gerar advertências e multas.
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, acessíveis ao público, no Estado de Santa Catarina, obrigados a fornecer em suas dependências, álcool etílico 70% (setenta por cento) em gel para higienização das mãos. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 2º Estão submetidos ao previsto nesta Lei órgãos e estabelecimentos onde ocorre aglomeração de pessoas, dentre eles: I – repartições públicas; II – centros comerciais, lojas de shopping centers e comércio em geral; III – aeroportos, estações rodoviárias e terminais rodoviários; IV – agências bancárias, casas lotéricas e postos de serviços; V – supermercados, padarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares; VI – consultórios médicos e odontológicos, clínicas, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais; VII – escolas, faculdades e outras instituições de ensino.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes sanções aos infratores: I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e II – multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo, bem como demais penalidades administrativas em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Li e aceito os termos.
Preencha todos os campos obrigatórios.
No momento não conseguimos enviar seu e-mail, você pode mandar mensagem diretamente para comercial@vipsocial.com.br.
Preencha todos os campos obrigatórios.
Contato enviado com sucesso, em breve retornamos.
Você será redirecionado em alguns segundos!